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Ex-prefeitos do Noroeste de Minas são denunciados por improbidade

FERNANDA RESENDE

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou duas ações civis públicas por improbidade administrativa contra ex-prefeitos de Vazante e Cabeceira Grande, no Noroeste de Minas Gerais, que deixaram de repassar aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contribuições previdenciárias de natureza patronal.

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Antônio Nazaré Santana Melo, que administrou o município de Cabeceira Grande entre 2009 e 2012, e Orlando Caixeta Fialho, ex-prefeito de Vazante no mesmo período, são apontados na ação por descontar contribuições previdenciárias sobre o salário dos funcionários da Prefeitura, deixando de repassá-las ao INSS.

Segundo a denúncia, as retenções foram feitas no último ano de mandato dos prefeitos (2012) e as dívidas inscritas como restos a pagar. Em Cabeceira Grande, o débito foi de R$ 203.384,30; em Vazante, R$ 633.593,97.

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Além de criminosa [a apropriação indébita previdenciária constitui o crime do artigo 168-A do Código Penal], a conduta dos ex-prefeitos também violou princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles, o da moralidade, legalidade, boa fé e o da responsabilidade na gestão fiscal das finanças públicas.

Se condenados, os ex-prefeitos estarão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), entre elas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais e creditícios de instituições financeiras públicas.

A reportagem procurou as prefeituras dos municípios para conseguir os telefones dos políticos, mas os contatos não foram fornecidos.

Pagamento
Consta na ação que os atuais prefeitos das cidades citadas tiveram de procurar a Receita Federal e pagar os débitos, visto que municípios inadimplentes ficam impedidos de receber recursos federais, “fundamentais para a execução das políticas públicas municipais e para o atingimento também de interesses federais de diversos Ministérios (Saúde, Educação, Cidades etc.), cuja admissibilidade é condicionada à regularidade com o INSS”.

O pagamento das dívidas pelos sucessores, com a consequente extinção da pretensão punitiva, não afastou o dolo da conduta ímproba, conforme inclusive vem reconhecendo os tribunais em reiteradas decisões sobre o assunto.

This post was published on 28/07/2015 9:23 AM

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