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1 | Mulher em Dia | Lei ‘Maria da Penha’ completa dez anos – sabia as situações que ela se aplica

Mulher em Dia

Lei ‘Maria da Penha’ completa dez anos – sabia as situações que ela se aplica

Central de Jornalismo
Published: 02/08/2016
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No domingo (07), a Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) completa 10 anos. Inovadora, reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres e importante na transformação da relação da sociedade com mulheres em situação de violência, a lei transformou a maneira como a violência e o feminicídio são tratados.

Se antes um agressor era visto como alguém que cometeu uma pequena contravenção e sua punição era o pagamento de multas ou cestas básicas – o que se tornou proibido -, hoje a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, com aumento de um terço da pena caso o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Outro ponto importante foi a implementação da ordem de restrição, em que o juiz pode fixar o limite de distância entre o agressor e a mulher em situação de violência e até proibir qualquer tipo de contato.

Mas o que diz, exatamente e em português claro, essa lei?

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Quem é protegido por essa lei?

Mulheres em situação de violência doméstica. E não importa se essas mulheres são cisgênero ou transgênero. Também não importa se são hétero, lésbicas ou bis. Nem em que tipo de relacionamento estão inseridas.

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O que configura violência doméstica?

“Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, diz o texto da lei. A explicação simples é: violência de pessoas que moram juntas, mesmo sem vínculo familiar ou romântico; violência de familiares, sejam eles de sangue ou não; violência de parceiros, mesmo que não vivam juntos.

A violência doméstica não é apenas física. São considerados violentos os seguintes comportamentos: sofrimento psicológico (isolamento, constrangimento, vigilância constante e insulto), violência sexual (manter uma relação sexual não desejada por meio da força, forçar o casamento ou impedir que a mulher use de métodos contraceptivos); violência patrimonial (destruição ou subtração dos bens, recursos econômicos ou documentos pessoais)e violência moral (calúnia, difamação ou injúria).

Quem são os agressores?

Podem ser pai, mãe, marido, companheira, irmãos e irmãs, além de padrasto, madrasta, sogro, sogra, cunhado, cunhada ou agregados. O que implica a utilização da lei é que a pessoa em situação de violência seja mulher.

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Como a lei funciona?

A mulher em situação de violência precisa ir à Delegacia da Mulher, que não abre aos finais de semana ou madrugadas, prestar queixa contra o agressor e então começa o processo.

Apesar da lei ser bastante completa, a interpretação que ganha de policiais e juízes não o é. Fazer o Boletim de Ocorrência não é fácil, assim como conseguir a aplicação da lei. Portanto é interessante estar acompanhada nessa primeira fase do processo.

Depois de feito o B.O., a mulher pode ter acesso a serviços como transporte para para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; contracepção de emergência, a profilaxia das DSTs e AIDS, em caso de violência sexual; proteção policial; acompanhamento para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou da casa.

Qual o passo-a-passo do processo?

1 – prestar queixa
2 – a polícia colhe provas
3 – em até 48 horas o caso deve estar na mão de um juíz
3 – exame de corpo de delito
5 – polícia ouve o agressor e as testemunhas
6 – o agressor é identificado e tem a acusação na sua folha de antecedentes criminais

O que pode ser solicitado legalmente à mulher em situação de violência?

Nomes dela e do agressor;
Nomes e idades dos dependentes;
Descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
Exame de corpo de delito e demais necessidade periciais

Quais as medidas protetivas a que o agressor pode ser submetido?

1 – suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
2 – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
3 – proibição de determinadas condutas como se aproximar ou ter qualquer tipo de contato (inclusive telefônico ou via internet) da mulher em situação de violência, seus familiares e das testemunhas; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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