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Chefe do Detran-MG soma 120 pontos no prontuário da CNH

Central de Jornalismo
Published: 05/01/2018
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O delegado César Augusto Monteiro Alves Júnior, que tomou posse como diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) no dia 20 de dezembro de 2017, acumula 120 pontos no prontuário de motorista do órgão.

A informação foi divulgada nesta sexta-feira (5) pelo jornal “O Globo”, que teve acesso a alguns dados do dirigente, como o número da carteira de habilitação, data de nascimento e data da primeira habilitação. Com esses dados, é possível verificar no site do Detran o prontuário do condutor.

Para se ter uma ideia, um condutor que atingir 20 pontos na carteira num período de um ano, terá a habilitação suspensa. No caso do chefe do Detran-MG, o número total de pontos é seis vezes maior que o permitido pela lei em um período de 12 meses.

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De acordo com o “Globo”, dos 120 pontos registrados no prontuário do delegado, 44 são referentes a infrações cometidas em 2016, 30 em 2017, 30 em 2014, e 16 em 2015.

A reportagem de O TEMPO questionou o governo do Estado se Alves Júnior pode ser afastado do comando do Detran-MG pelo governador Fernando Pimentel (PT) e se o chefe do executivo sabia sobre o prontuário do delegado antes da nomeação.

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Em nota, a assessoria de comunicação do Estado respondeu que “não tem conhecimento de tais dados, uma vez que são informações reservadas aos condutores, de acordo com a legislação”. Além disso, o governo de Minas Gerais disse que “entende que todo cidadão está sujeito às regras da lei”. 

Na manhã deste sábado (6), a assessoria de imprensa da Polícia Civil enviou a O TEMPO um comunicado assinado pelo delegado César Augusto Monteiro Alves Júnior. Leia na íntegra:

Na condição de diretor do DETRAN-MG, empossado há duas semanas, e tendo tomado conhecimento pela imprensa do cômputo de 120 pontos no meu prontuário de condutor de veículos automotores, tenho a esclarecer o seguinte:

Em nenhuma das infrações constantes de meu prontuário fui identificado como condutor e estou sofrendo a imputação apenas na condição de proprietário de 3 (três) veículos que são registrados em meu nome e de uso de diversos familiares, inclusive de motoristas que me prestam serviço.

Esclareço que não recebi nenhuma das notificações de autuação das infrações a mim atribuídas, o que inviabilizou, além do meu constitucional direito de defesa, que eu pudesse exercer meu direito-dever de identificar quem conduzia os veículos no momento das infrações e possibilitar a correta responsabilização pelas infrações.

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A lei e sua regulamentação são claras ao impor aos órgãos de trânsito o dever de expedir a notificação da autuação para oportunizar a identificação do real condutor, como determinam o Art. 257, § 7º do CTB e o Art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016 do CONTRAN, além do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 312.

Deste modo, é necessário compreender que a ausência da notificação de autuação, que ocorreu neste caso, impede que o proprietário possa identificar quem de fato estava conduzindo o veículo, imputando a mim, nesta condição, as responsabilidades pelas infrações de forma indevida.

A violação destes dispositivos legais pelo próprio Estado importa em nulidade das autuações e arquivamento do auto de infração nos termos do Art. 281, parágrafo único, inciso I do CTB, o que será demonstrado por mim nos autos dos processos judiciais e administrativos que vierem a discutir o caso.

Cabe ainda ressaltar que o órgão de trânsito executivo estadual possui prazo de até 5 (cinco) anos para instaurar o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nos termos do Art. 22 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005 do CONTRAN, não tendo se esgotado tal prazo. Após notificação de eventual processo administrativo, terei ainda direito a defender-me e produzir as provas que julgar pertinentes antes que me seja aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Como qualquer outro cidadão, tenho direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal nos termos do Art. 5º, inciso LV da CR/88, de modo que exercerei assim o direito de defesa que me compete para comprovar que a pontuação foi incluída em meu prontuário sem observância dos preceitos normativos aplicáveis.

Certamente agora, ciente da pontuação que me foi atribuída em dissonância aos preceitos legais, adotarei todas as medidas administrativas e judiciais pertinentes para comprovar que não recebi as notificações de autuação e que eu não era o condutor dos veículos no momento das autuações.

Após esclarecidos os fatos e ciente de que ainda haverá um processo com contraditório e ampla defesa para a imputação de qualquer sanção, renovo o meu compromisso com a sociedade mineira de atuar à frente do DETRAN-MG com seriedade, legalidade, justiça e respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, zelando também pela melhoria constante dos processos de trabalho e do serviço de trânsito, para que os infratores sejam responsabilizados na medida de sua culpa e não sejam submetidos a qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.

Atualizada às 9h25, em 6 de janeiro de 2018.

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