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1 | Notí­cias | Covid-19: Ituiutaba publica decreto e se adequa à Onda Roxa

Notí­ciasItuiutaba

Covid-19: Ituiutaba publica decreto e se adequa à Onda Roxa

Central de Jornalismo
Published: 04/03/2021
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Viscum

giro ituiutaba

Ituiutaba, Minas Gerais. Novo decreto é publicado pela Secretaria de Saúde de Ituituaba, onde são adotadas as medidas da Onda Roxa do Minas Consciente.

Baixe o decreto

Fica suspenso:

  • Academias e centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e clubes de serviço e lazer;
  • Salões de beleza, barbearias e clinicas de estéticas e bronzeamento; quadras poliesportivas, piscinas, campos de futebol públicos, particulares e, em clubes sociais;
  • Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, tais como, produções teatrais, musicais, espetáculos de dança, espetáculos circenses, espetáculos de rodeios, festas e eventos públicos ou particulares em salões de eventos, residências urbanas e rurais, sítios, entre outros;
  • Atividades de condicionamento físico em espaços públicos ao ar livre.

Serviços essenciais

  • Farmácias e drogarias;
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, feiras livres lojas de conveniência, depósitos de água mineral e lojas de alimentos para animais;
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • Restaurantes e lanchonetes localizados as margens da rodovia;
  • Oficinas mecânicas e borracharias;
  • Agências bancárias e lotéricas;
  • Atividades agroindustriais, agropecuárias e industriais;
  • Canteiros de obras da construção civil;
  • Serviços médicos, hospitalares;
  • Serviços odontológicos, psicológicos, de fisioterapia e reabilitação, bem com demais serviços de assistência à saúde;
  • Setor hoteleiro;
  • Atividades jurídicas, contábeis, despachantes e seguros, somente para cumprimento de prazos inadiáveis;
  • Serviços de transporte;
  • Atividades religiosas;
  • Óticas somente para atendimento com receita médica;
  • Segurança privada;
  • Atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias;
  • Serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes.
  • Os estabelecimentos que tenham mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE cadastrada poderão realizar atendimento presencial somente das atividades essenciais.

Vendas remotas

O atendimento remoto poderá ser realizado por meio telefônico ou eletrônico, através de sites, aplicativos e mídias sociais e por venda remota com entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços agendados, por meio de contratação remota.

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O decreto deixou expressamente proibido a retirada de pedidos no balcão.

Feiras Livres

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Os organizadores e feirantes deverão adotar distanciamento de três metros entre uma barraca e outra, sem aglomeração dos clientes, com fornecimento de dispositivos de álcool 70 % (em gel ou liquido) nas barracas e uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores.

Os produtos deverão ficar em pacotes ou porções individuais de 250, 500 gramas ou 1 quilos, com placa de aviso alertando o consumidor para que não toque nas embalagens. A fiscalização quanto ao funcionamento das feiras se mantém a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.

Bancos

As agências bancárias deverão organizar as filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantindo o distanciamento mínimo de dois metros entre cada cliente, além de limitar o atendimento a 40% do estipulado no alvará de funcionamento.

Será necessário que os bancos utilizem recursos e tecnologias para impedir aglomerações de seus clientes dentro e fora de suas dependências e que disponibilizem funcionários para efetuar a assepsia dos caixas e caixas eletrônicos durante o horário de funcionamento.

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Supermercados, farmácias e padarias

Esses estabelecimentos terão capacidade reduzida para 40% do permitido para o local, conforme alvará de funcionamento, sendo que deverão manter o controle de entrada por meio de senhas. Também será preciso organizar a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de entrada de duas pessoas por carrinho de compra.       

Os estabelecimentos passíveis de filas farão a demarcação de faixas amarelas com distância de segurança de dois em dois metros para posicionar os clientes no ato do pagamento das compras. O uso de máscara é de inteira responsabilidade do estabelecimento, sendo obrigatório para todos os clientes e funcionários.

Atividades religiosas

Fica permitido o funcionamento dos templos religiosos com ocupação máxima de 30% daquela do alvará limitado a, no máximo, 50 pessoas e mantido o distanciamento de dois metros entre as pessoas e as normas de biossegurança.

Circulação restrita das 5h às 20h

O decreto permite a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas entre as 5h e 20h somente para comparecimento ao local de trabalho, para atividades autorizadas a funcionarem presencialmente e para atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes.

Toque de recolher

Somente é permitido circular durante o toque de recolher, entre 20h e 5h, para necessidades inadiáveis, que são situações e condições previstas ou previsíveis, que exijam atividades ou atos cuja não realização ou paralisação coloque em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio ou para necessidades urgentes que são situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio.

São inadiáveis e urgentes:

Aquisição de medicamentos e outros fármacos;

Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

Embarque e desembarque no terminal rodoviário, no que tange ao transporte intermunicipal e interestadual;

Eventuais casos omissos, cuja análise de adequação se fará pelos agentes competentes.

No exercício dessas atividades as pessoas deverão portar e exibir, quando requeridos pelos agentes competentes, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

Nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

Atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

Carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;

Tíquete ou imagem da passagem;

Comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato ou declaração de circulação para cumprimento de serviço essencial.

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