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1 | Capinópolis | Motorista que ouve som alto será multado de acordo com nova Lei em vigor

Capinópolis

Motorista que ouve som alto será multado de acordo com nova Lei em vigor

Central de Jornalismo
Published: 22/10/2016
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Viscum

BRASIL – Você é daqueles que gosta de uma música e quer compartilhar essa paixão com o restante da cidade? Pois é, essa paixão pelo som estridente pode doer os ouvidos alheios e doer muito mais no seu bolso.

Entrou em vigor, em todo o Brasil, a Resolução Nº 624, de 19 de Outubro de 2016, que proíbe o abuso do volume de sons em automóveis. A resolução regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 Som alto no carro já era proibido pelo Código Brasileiro de Trânsito. E alto era o volume que ultrapassasse 80 decibéis, medidos a sete metros de distância pelo decibelímetro. Sem ele, não dava para fiscalizar.

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O número de reclamações e registros de ocorrência por som alto aumenta nos finais de semana, segundo a Polícia Militar – “Deste o início do ano, foram cerca de 40 ocorrências com apreensão de equipamentos de som e transação penal no Fórum. Praticamente 70% dos chamados são efetuados no final de semana”, disse o Sargento Marcos Martins do 6º Pelotão PM de Capinópolis, que complementou dizendo que o número de reclamações é ainda maior, uma vez que, nem todos os chamados geram o registro de ocorrência.

A multa para motoristas que desrespeitarem a Lei é de R$ 127 até o fim de outubro – A partir de novembro, o valor será de R$ 195 – Além da multa, o condutor do veículo ainda leva 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

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Alarmes, sirenes e o som de carros de publicidade com autorização para circular estão estão liberados.

Veja o que mudará nos valores de multas a partir de 1º de novembro 2016:

Infração leve
– De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)
Exemplos: parar sobre a faixa de pedestres ou calçada, usar a buzina em local ou horário proibidos pela sinalização.

Infração média
– De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)
Exemplos: transitar em horário ou local proibidos (o “rodízio” em São Paulo, por exemplo), dirigir com o braço para fora, farol ou lanterna queimados.

Infração grave
– De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)
Exemplos: estacionar sobre faixa de pedestres ou ciclovia, não dar seta, conduzir o veículo em mau estado de conservação (pneu careca, por exemplo).

Infração gravíssima
– De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)
Exemplos: falar ou manusear celular ao volante, estacionar em vagas reservadas para deficientes e idosos, dirigir sem carteira de habilitação, disputar racha, forçar a ultrapassagem em estradas e recusar fazer o teste do bafômetro.

Confira o texto da Resolução Nº 624 na íntegra

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;

Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, RESOLVE:

Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por: I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.

Baixe o arquivo 
 [gview file=”https://www.tudoemdia.com/wp-content/uploads/2016/10/resolucao.pdf”]

 

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