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Veículos são apreendidos por perturbação do sossego em Ituiutaba

Central de Jornalismo

ITUIUTABA, TRIÂNGULO MINEIRO – A Polícia Militar (PM) de Ituiutaba realizou o atendimento de diversas solicitações que culminaram na confecção de vários Termos Circunstanciados de Ocorrência e apreensão de aparelhos de som relacionados com a Contravenção Penal de Perturbação do Sossego.

A Polícia Militar tem atendido diversas solicitações em Ituiutaba relacionadas a Contravenção Penal de Perturbação do Sossego. Essas perturbações tem ocorrido em bares e locais de festas, oriundas do som do local, da algazarra produzida pelos frequentadores e dos sons ligados nos veículos que ali rodeiam. Esses locais tem realizado eventos sem o alvará permissionário para tal.

A PMMG tem intensificado a fiscalização a fim de reduzir a incidência deste tipo criminal que tanto perturba a comunidade Ituiutabana. Durante esse último final de semana (3 a 5 de março) foram confeccionados vários Boletins de Ocorrência e realizada a apreensão dos aparelhos produtores da perturbação. Em ocorrências de Perturbação do Sossego em residências, os Policiais Militares tem feito, em um primeiro momento, a orientação dos causadores da perturbação e dada a ordem para que seja sessada. Em caso de reincidência, ocorre em conjunto com a Contravenção Penal de Perturbação do Sossego a infração penal de Desobediência, uma vez que o autor já havia sido orientado e novamente insistiu na conduta.

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“Vale ressaltar que existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas. No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite ‘usual’ para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído”, dia a assessoria da PM.

Em decorrência da quantidade de fatos semelhantes, mister se faz uma divulgação, uma conscientização da nossa população acerca de direitos e deveres entre as pessoas no tocante à produção de ruídos. Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispõe:

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Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.”
A Polícia Militar tem confeccionado o Termo Circunstanciado e encaminhado as partes para o Juizado Especial Criminal, ante a constatação da veracidade da denúncia, e em casos mais graves, a condução para a Delegacia de Polícia.

TV Tudo Em Dia

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